A Umbanda na visão de um eterno aprendiz
 


 

Estamparia artesanal

Marcio Bamberg Heahunter


  NA WEB
  NO SITE

Rio de Janeiro,
Brasil

 

 

 

A Lei é o círculo, que encerra o triângulo, que em vibrações de expansão, gera a Totalidade ou Setenário: OOOXYYY; centralizado no Princípio do Círculo Cruzado.

A inquisição

        A Inquisição apresenta dois sentidos, entre os séculos XII e XIX.
        Num primeiro momento, foi utilizada pela Igreja Católica como instrumento de combate e eliminação daqueles que, conforme o Direito Canônico, eram hereges ou sejam, rebeldes que renegavam de forma pertinaz algumas verdades cristãs que tinham que ser seguidas e acreditadas.
        Ao término do período da Antigüidade, por volta do ano 313 da nossa Era, a Igreja começou a desempenhar um papel importante na vida política e social do Império Romano do Ocidente.
        No início da Idade Média (entre os séculos XII e XIII), o poder eclesiástico atingiu o apogeu de sua influência na Europa Ocidental e alguns países da Europa Oriental, pois os reis na época, não estavam nem acima e nem ao lado da Igreja e sim, abaixo, pois os mesmos eram sagrados por ela ou mesmo excomungados.
        Nesse período, foram criados os Tribunais Eclesiásticos para combater qualquer tipo de contestação dos dogmas da Igreja Católica. Além da usura e adultério, eram crimes a heresia (renegação da fé cristã), a apostasia (abandono da fé), a simonia (tráfico das coisas sagradas, temporais e atemporais), o sacrilégio (uso profano de coisas e locais sagrados), a bruxaria (práticas atribuídas a fenômenos sobrenaturais). E, num sentido mais amplo, também foram criadas as cruzadas, que eram expedições militares de caráter religioso contra os infiéis (principalmente os muçulmanos), visto ter como pano de fundo a transformação dos povos pagãos em cristãos e a conquista e libertação da cidade santa de Jerusalém. Entretanto, visava a ampliação do poder através de conquistas de novos territórios, bem como a influência da igreja.
        Em seu sentido específico, os Tribunais Eclesiásticos, formados por clérigos, buscavam identificar, julgar e condenar os hereges, através de sistemas acusatórios, que iniciavam com uma acusação pública feita sob juramento por uma pessoa privada. Sendo constatada a culpa do réu através de provas ou pela sua própria confissão, o juiz decidiria contra ele. E, no caso de permanecer a dúvida, aplicavam práticas não racionais visando a intervenção divina através do que era conhecido como ordálio (juízo de Deus), onde o réu era submetido a suplícios com água fervente, ferro em brasa, entre outros. Dependendo do comportamento frente a dor ou mesmo a recuperação dos ferimentos causados, o réu poderia ser inocentado. Por sua vez, não sendo provada a culpabilidade do réu, o acusador é quem seria julgado. Além do mais, por não serem as penas pessoais, crendo-se na hereditariedade da prática de crimes, estendia-se portanto, aos demais membros da família.
        Em 1215, através do IV Concílio de Latrão, os clérigos ficaram proibidos de participar dos ordálios e, por sua vez, no sentido de ter apoio do estado nos julgamentos, os crimes de heresia foram considerados crimes de "lesa-majestade", possibilitando assim a participação dos tribunais seculares nos julgamentos, evitando que os componentes dos Tribunais Eclesiásticos manchassem suas batinas com o sangue durante as execuções.
        Ao final do século XIII, o processo acusatório foi substituído pelo processo de inquirição (inquisito), num sentido de cobrir as falhas do método anterior, pois houve um aumento da criminalidade, em função de flagelos que atingiam a população (peste, fome, etc).
        O processo por inquérito apresentava uma certa racionalidade, pois o mesmo obedecia a regras preestabelecidas que eram seguidas desde a abertura até a sentença dada ao réu, além de superar algumas deficiências da forma anterior: o acusador não é mais responsabilizado pela denúncia, ampliando o número de julgamentos, pois bastavam apenas os boatos; facilitava o atendimento às acusações sobre práticas de bruxarias, pois não havia mais a necessidade de se apresentar testemunhas; diminuía o risco de manipulação dos processos através da compra de testemunhas, quando eram determinantes nos julgamento. Por sua vez, todo processo era sigiloso, desde as testemunhas até os depoimentos, ocorrendo que o réu, em muitas vezes, nem sabia o porque de estar sendo acusado. Nos processos, adotou-se a tortura, em diversas formas, para a obtenção da prova principal, pois a confissão era o assentimento da culpabilidade do próprio acusado em relação crime.
        No século XV, na Península Ibérica, a partir da união dos reinos de Aragão e Castela, a inquisição foi adotada com finalidades que iam além da fé. Até aquela época, cristão, muçulmanos e judeus viviam em harmonia, mas com a unificação, para satisfazer acordos e interesses da nobreza, utilizaram-na como instrumento de perseguição política e de aumento de riqueza, situação esta que perdurou até meados do século XIX.
        Com o avanço científico e das discussões filosóficas, bem como a ampliação dos horizontes do mundo conhecido, oportunidade na qual a Europa começou a ter contato com realidades de povos diferentes à sua, inicia-se o questionamento da uniformização e aceitação inconteste do discurso da Igreja, através da Inquisição.
        Descobertas científicas, tais como os estudos de Copérnico sobre a inexistência de um centro no universo, bem como a prova da esfericidade da terra por Colombo, aos poucos, vão desmontando as teorias impostas pela Igreja.
        Para a laicização do direito, os magistrados franceses tiveram um papel importante neste processo de distanciamento dos Tribunais Eclesiásticos, pois, apesar das dificuldades impostas pelas distâncias na época, começaram a restringir a repressão aos crimes de bruxaria, bem como a implementatação de um exame rigoroso para fundamentar os processos. Destarte, começaram a definir as jurisdições pois os Tribunais Eclesiásticos e Seculares se sobrepunham parcialmente criando diferenças de estatutos para os crimes, delimitando as instâncias dos juízes, colocando as cortes centrais nos processos, especialmente nos casos de penas corporais, de banimento perpétuo ou confissão pública.
        Somado ao desenvolvimento filosófico, a exemplo de la Boétie, Rousseau, Montesquieu, Voltaire, Dussel, Spinoza, entre tantos outros, começava-se a perceber que o judiciário estava atrelado ao poder e interesses da elite econômica e intelectual da época que era a Igreja, originando as bases para o Iluminismo Penal, como forma de se contrapor o "novo" diante de um velho modelo em crise. Na Alemanha, Thomasius defendeu a secularização do direito , rompendo com a sacralização do ilícito penal; na Itália, Beccaria e Verri, de caráter humanitário, representavam esta nova concepção do direito; e na França, a teoria foi focada na secularização, contemplando a tutela de liberdade e segurança jurídica, que pode ser traduzida por Brissot de Warville, que considerou as teorias de Marat, onde percebia se determinadas ações fossem implementadas a exemplo de: percetibilidade das leis civis; melhoria dos costumes; reforma educacional; fomento à cultura; combate a miséria; e fortalecimento dos aparelhos policiais; o Código Penal seria algo supérfluo.
        Conclue-se que a Inquisição foi a forma que a Igreja Católica encontrou para manter o seu poder na época, eliminando o risco de ser questionada em seus dogmas. E, a demonstração do uso para fins políticos e econômicos, como ocorreu na Península Ibérica a partir do século XV. Independentemente da construção do novo modelo ter sido a partir de contribuição científica através de postulados ou do repúdio total às noções sacras de ciência, a ruptura entre Estado e Igreja, foi determinante para a constituição do Estado Moderno.

Referências:

CARVALHO, Salo. Capítulo 7 – Da desconstrução do modelo jurídico inquisitorial. In: Wolkmer, Antônio Carlos (Org.). Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. p. 143 – 163.

NASPOLINI, Samyra Haydeê. Capítulo 6 – Aspectos históricos, políticos e legais da Inquisição. In: Wolkmer, Antônio Carlos (Org.). Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. p. 129 – 142.

Com votos de profunda paz nos seus pensamentos, irradiante alegria nos seus sentimentos e harmonia nas suas ações, com prosperidade, força e minha benção.

Selo Astral do Mestre Thashamara

THASHAMARA
O ETERNO APRENDIZ

próximaadicionar em favoritossugerir um siteimprimirrecomende este siteprivacidadevoltar

CABANA DE PAI ANTÔNIO
Há 15 anos divulgando a Umbanda na Web
Copyright© Thashamara - 1995/2009