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A inquisição
A Inquisição apresenta dois sentidos, entre os
séculos XII e XIX.
Num primeiro momento, foi utilizada pela
Igreja Católica como instrumento de combate e eliminação daqueles que, conforme o
Direito Canônico, eram hereges ou sejam, rebeldes que renegavam de forma pertinaz algumas
verdades cristãs que tinham que ser seguidas e acreditadas.
Ao término do período da Antigüidade,
por volta do ano 313 da nossa Era, a Igreja começou a desempenhar um papel importante na
vida política e social do Império Romano do Ocidente.
No início da Idade Média (entre os
séculos XII e XIII), o poder eclesiástico atingiu o apogeu de sua influência na Europa
Ocidental e alguns países da Europa Oriental, pois os reis na época, não estavam nem
acima e nem ao lado da Igreja e sim, abaixo, pois os mesmos eram sagrados por ela ou mesmo
excomungados.
Nesse período, foram criados os Tribunais
Eclesiásticos para combater qualquer tipo de contestação dos dogmas da Igreja
Católica. Além da usura e adultério, eram crimes a heresia (renegação da fé
cristã), a apostasia (abandono da fé), a simonia (tráfico das coisas sagradas,
temporais e atemporais), o sacrilégio (uso profano de coisas e locais sagrados), a
bruxaria (práticas atribuídas a fenômenos sobrenaturais). E, num sentido mais amplo,
também foram criadas as cruzadas, que eram expedições militares de caráter religioso
contra os infiéis (principalmente os muçulmanos), visto ter como pano de fundo a
transformação dos povos pagãos em cristãos e a conquista e libertação da cidade
santa de Jerusalém. Entretanto, visava a ampliação do poder através de conquistas de
novos territórios, bem como a influência da igreja.
Em seu sentido específico, os Tribunais
Eclesiásticos, formados por clérigos, buscavam identificar, julgar e condenar os
hereges, através de sistemas acusatórios, que iniciavam com uma acusação pública
feita sob juramento por uma pessoa privada. Sendo constatada a culpa do réu através de
provas ou pela sua própria confissão, o juiz decidiria contra ele. E, no caso de
permanecer a dúvida, aplicavam práticas não racionais visando a intervenção divina
através do que era conhecido como ordálio (juízo de Deus), onde o réu era submetido a
suplícios com água fervente, ferro em brasa, entre outros. Dependendo do comportamento
frente a dor ou mesmo a recuperação dos ferimentos causados, o réu poderia ser
inocentado. Por sua vez, não sendo provada a culpabilidade do réu, o acusador é quem
seria julgado. Além do mais, por não serem as penas pessoais, crendo-se na
hereditariedade da prática de crimes, estendia-se portanto, aos demais membros da
família.
Em 1215, através do IV Concílio de
Latrão, os clérigos ficaram proibidos de participar dos ordálios e, por sua vez, no
sentido de ter apoio do estado nos julgamentos, os crimes de heresia foram considerados
crimes de "lesa-majestade", possibilitando assim a participação dos tribunais
seculares nos julgamentos, evitando que os componentes dos Tribunais Eclesiásticos
manchassem suas batinas com o sangue durante as execuções.
Ao final do século XIII, o processo
acusatório foi substituído pelo processo de inquirição (inquisito), num sentido de
cobrir as falhas do método anterior, pois houve um aumento da criminalidade, em função
de flagelos que atingiam a população (peste, fome, etc).
O processo por inquérito apresentava uma
certa racionalidade, pois o mesmo obedecia a regras preestabelecidas que eram seguidas
desde a abertura até a sentença dada ao réu, além de superar algumas deficiências da
forma anterior: o acusador não é mais responsabilizado pela denúncia, ampliando o
número de julgamentos, pois bastavam apenas os boatos; facilitava o atendimento às
acusações sobre práticas de bruxarias, pois não havia mais a necessidade de se
apresentar testemunhas; diminuía o risco de manipulação dos processos através da
compra de testemunhas, quando eram determinantes nos julgamento. Por sua vez, todo
processo era sigiloso, desde as testemunhas até os depoimentos, ocorrendo que o réu, em
muitas vezes, nem sabia o porque de estar sendo acusado. Nos processos, adotou-se a
tortura, em diversas formas, para a obtenção da prova principal, pois a confissão era o
assentimento da culpabilidade do próprio acusado em relação crime.
No século XV, na Península Ibérica, a
partir da união dos reinos de Aragão e Castela, a inquisição foi adotada com
finalidades que iam além da fé. Até aquela época, cristão, muçulmanos e judeus
viviam em harmonia, mas com a unificação, para satisfazer acordos e interesses da
nobreza, utilizaram-na como instrumento de perseguição política e de aumento de
riqueza, situação esta que perdurou até meados do século XIX.
Com o avanço científico e das
discussões filosóficas, bem como a ampliação dos horizontes do mundo conhecido,
oportunidade na qual a Europa começou a ter contato com realidades de povos diferentes à
sua, inicia-se o questionamento da uniformização e aceitação inconteste do discurso da
Igreja, através da Inquisição.
Descobertas científicas, tais como os
estudos de Copérnico sobre a inexistência de um centro no universo, bem como a prova da
esfericidade da terra por Colombo, aos poucos, vão desmontando as teorias impostas pela
Igreja.
Para a laicização do direito, os
magistrados franceses tiveram um papel importante neste processo de distanciamento dos
Tribunais Eclesiásticos, pois, apesar das dificuldades impostas pelas distâncias na
época, começaram a restringir a repressão aos crimes de bruxaria, bem como a
implementatação de um exame rigoroso para fundamentar os processos. Destarte, começaram
a definir as jurisdições pois os Tribunais Eclesiásticos e Seculares se sobrepunham
parcialmente criando diferenças de estatutos para os crimes, delimitando as instâncias
dos juízes, colocando as cortes centrais nos processos, especialmente nos casos de penas
corporais, de banimento perpétuo ou confissão pública.
Somado ao desenvolvimento filosófico, a
exemplo de la Boétie, Rousseau, Montesquieu, Voltaire, Dussel, Spinoza, entre tantos
outros, começava-se a perceber que o judiciário estava atrelado ao poder e interesses da
elite econômica e intelectual da época que era a Igreja, originando as bases para o
Iluminismo Penal, como forma de se contrapor o "novo" diante de um velho modelo
em crise. Na Alemanha, Thomasius defendeu a secularização do direito , rompendo com a
sacralização do ilícito penal; na Itália, Beccaria e Verri, de caráter humanitário,
representavam esta nova concepção do direito; e na França, a teoria foi focada na
secularização, contemplando a tutela de liberdade e segurança jurídica, que pode ser
traduzida por Brissot de Warville, que considerou as teorias de Marat, onde percebia se
determinadas ações fossem implementadas a exemplo de: percetibilidade das leis civis;
melhoria dos costumes; reforma educacional; fomento à cultura; combate a miséria; e
fortalecimento dos aparelhos policiais; o Código Penal seria algo supérfluo.
Conclue-se que a Inquisição foi a forma
que a Igreja Católica encontrou para manter o seu poder na época, eliminando o risco de
ser questionada em seus dogmas. E, a demonstração do uso para fins políticos e
econômicos, como ocorreu na Península Ibérica a partir do século XV. Independentemente
da construção do novo modelo ter sido a partir de contribuição científica através de
postulados ou do repúdio total às noções sacras de ciência, a ruptura entre Estado e
Igreja, foi determinante para a constituição do Estado Moderno.
Referências:
CARVALHO, Salo.
Capítulo 7 Da desconstrução do modelo jurídico inquisitorial. In: Wolkmer,
Antônio Carlos (Org.). Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Del Rey,
2000. p. p. 143 163.
NASPOLINI, Samyra
Haydeê. Capítulo 6 Aspectos históricos, políticos e legais da Inquisição. In:
Wolkmer, Antônio Carlos (Org.). Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Del
Rey, 2000. p. p. 129 142.
Com votos de
profunda paz nos seus pensamentos, irradiante alegria nos seus sentimentos e harmonia nas
suas ações, com prosperidade, força e minha benção.

THASHAMARA
O ETERNO APRENDIZ |